Uma diretiva é um ato jurídico previsto no Tratado da União Europeia. É obrigatória em todos os seus elementos e obriga os Estados-Membros à sua transposição para o direito interno no prazo estabelecido.
O artigo 153.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia concede à UE autoridade para adotar diretivas em matéria de saúde e segurança no trabalho. A Diretiva-quadro, com o seu âmbito de aplicação alargado, e outras diretivas que versam sobre aspetos específicos da saúde e segurança no trabalho constituem os fundamentos da legislação europeia neste domínio.
Ao transporem as diretivas da UE para o direito interno, os Estados-Membros são livres de adotar normas mais exigentes de proteção dos trabalhadores. Por conseguinte, as prescrições legislativas em matéria de saúde e segurança no trabalho podem variar entre os Estados-Membros.
Diretivas por temas
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Locais de trabalho, equipamento, sinalização, equipamento de proteção individual
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Disposições específicas do setor e relacionadas com os trabalhadores
Os resumos das diretivas só estão disponíveis em inglês, mas as hiperligações no final de cada resumo conduzem ao texto integral da diretiva em todas das línguas oficiais da UE.
Para além da Diretiva-quadro, foram adotadas várias diretivas específicas centradas em aspetos concretos da saúde e segurança no trabalho. Todavia, a diretiva-quadro continua a ser aplicável a todos os domínios abrangidos pelas diretivas específicas. Sempre que as diretivas específicas contenham disposições mais exigentes e concretas, prevalecem essas disposições. As diretivas específicas adaptam os princípios da diretiva-quadro a:
- Tarefas específicas (por exemplo, a movimentação manual de cargas)
- Perigos específicos no local de trabalho (por exemplo, exposição a substâncias perigosas ou agentes físicos)
- Locais de trabalho e setores específicos (por exemplo, estaleiros temporários, indústrias extrativas, embarcações de pesca)
- Grupos específicos de trabalhadores (por exemplo, grávidas, trabalhadores jovens, trabalhadores com contrato de trabalho a termo fixo)
- Determinados aspetos relacionados com o trabalho (por exemplo, organização do horário de trabalho)
As diretivas específicas definem como estes riscos devem ser avaliados e, nalguns casos, estabelecem valores-limite para determinadas substâncias ou agentes.
A Comissão Europeia anunciou as suas três principais ações em matéria de saúde e segurança no trabalho na sua Comunicação Condições de trabalho mais seguras e mais saudáveis para todos – Modernização da política e da legislação da UE em matéria de saúde e segurança no trabalho, que tem por base a avaliação ex post das diretivas da União Europeia em matéria de segurança e saúde no trabalho (avaliação REFIT).
Além disso, existem várias diretivas da UE baseadas no artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativas a aspetos de segurança e saúde. Essa base jurídica permitiu a adoção de uma série de diretivas técnicas ao abrigo da «nova abordagem», tendo os organismos europeus de normalização – o Comité Europeu de Normalização (CEN), o Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC) e o Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) – sido incumbidos de definir e atualizar as normas europeias com um caráter regular.
Processo Legislativo Europeu
O Quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho (2021-2027) estabelece o enquadramento para a política europeia em matéria de saúde e segurança. As iniciativas legislativas a nível europeu tiveram como ponto de partida uma proposta legislativa elaborada pela Comissão Europeia. Cabe ao Conselho e ao Parlamento Europeu, no âmbito do «processo legislativo ordinário», adotarem as diretivas da UE. Nalguns casos, delegam na Comissão Europeia poderes legislativos para adaptação das diretivas à evolução tecnológica.
Os Parceiros sociais europeus desempenham um papel fundamental no processo europeu de decisão em matéria de saúde e segurança, pois a sua consulta é obrigatória em várias etapas. O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê ainda a possibilidade de serem concluídos acordos autónomos. Até à data, o diálogo social europeu traduziu-se na adoção de diversos acordos autónomos.
Historial da legislação em matéria de saúde e segurança
As primeiras diretivas europeias relativas à saúde e segurança no trabalho foram adotadas com base nas disposições gerais de harmonização do mercado. O recurso a estas disposições gerais ficou a dever-se à ausência de uma competência legislativa explícita no Tratado em matéria de saúde e segurança no trabalho até meados da década de 1980. Até essa altura, a saúde e segurança no trabalho era encarada como um anexo das políticas económicas e de harmonização do mercado da Comunidade Económica Europeia. Por exemplo, a Diretiva 77/576/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à sinalização de segurança nos locais de trabalho ou a Diretiva 78/610/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à proteção sanitária dos trabalhadores expostos ao cloreto de vinilo monómero foram adotadas nesta base.
O Ato Único Europeu de 1987 foi um importante avanço, pois aditou ao Tratado uma nova disposição jurídica relativa à política social que visava a «melhoria, nomeadamente, das condições de trabalho, para protegerem a saúde e a segurança dos trabalhadores». Com a introdução desta disposição no Tratado, tornou-se evidente a importância atribuída a condições de trabalho seguras. Além disso, o novo capítulo social autorizou a Comissão Europeia a promover o diálogo social entre as entidades patronais e os representantes dos trabalhadores a nível europeu.
Com o Tratado de Amesterdão em 1997, a competência legislativa em matéria de políticas sociais europeias foi reforçada com a incorporação do acordo social no Tratado. O Tratado de Lisboa — com exceção da renumeração dos artigos relativos à política social — manteve a essência das disposições do ex-artigo 136.º e segs. TCE (atualmente artigo 151.º e segs. do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia).