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Portaria n.° 989/93 de 6 de Outubro

Portaria n.° 989/93 de 6 de Outubro





O Decreto-Lei n.° 349/93, de 1 de Outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 90/270/CEE, do Conselho, de 29 de Maio, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor, prevê, no seu artigo 5.°, que as normas técnicas de execução do presente diploma são estabelecidas em portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Cumpre, pois, dar execução àquele preceito legal.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 349/93, de 1 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.° - 1 - Os visores existentes nos postos de trabalho devem:

a) Possuir caracteres bem definidos e delineados com clareza, de dimensão apropriada e com espaçamento adequado, quer entre si, quer entre as linhas;

b) Ter uma imagem estável, sem fenómenos de cintilação ou outras formas de instabilidade e sem reflexos e reverberações;

c) Possibilitar ao utilizador uma fácil regulação da ilumin-ncia e do contraste entre os caracteres e o seu fundo, atendendo, nomeadamente, às condições ambientais;

d) Ser de orientação e inclinação regulável de modo livre e fácil, adaptando-se às necessidades do utilizador e, se necessário, colocado sobre suporte separado ou mesa regulável.

2 - Os teclados devem:

a) Ser de inclinação regulável, dissociado do visor e deixar um espaço livre à sua frente de modo a permitir ao utilizador apoiar as mãos e os braços;

b) Apresentar uma superfície baça, para evitar os reflexos;

c) Ter as teclas com os símbolos suficientemente contrastados e legíveis a partir da posição normal de trabalho e dispostas de forma a facilitar a sua utilização.

2.° - 1 - A mesa ou superfície de trabalho deve ter dimensões adequadas e permitir uma disposição flexível do visor, do teclado, dos documentos e do material acessório e reflectir um mínimo de luminosidade.

2 - O suporte de documentos deve ser estável e regulável, de modo a evitar movimentos desconfortáveis da cabeça e dos olhos.

3 - A cadeira de trabalho deve ter boa estabilidade, ser de altura ajustável e possuir um espaldar regulável em altura e inclinação.

3.° O posto de trabalho deve:

a) Ter uma dimensão que permita mudanças de posição e movimentos de trabalho;

b) Ter uma iluminação correcta, com contraste adequado entre o ecrã e o ambiente, atendendo às características do trabalho e às necessidades visuais do utilizador;

c) Estar instalado de forma que as fontes de luz não provoquem reflexos encandeantes directos, nem reflexos no visor;

d) Respeitar os limites fixados para os valores de ruído, calor, radiações e humidade;

e) As janelas devem estar equipadas com um dispositivo ajustável que atenue a luz do dia.

4.° Na concepção, escolha, modificação do software e organização das actividades que impliquem a utilização dos visores, deverá atender-se ao seguinte:

a) O software deve ser adaptado à tarefa a executar;

b) O software deve ser de fácil utilização e atender aos conhecimentos do utilizador;

c) Os sistemas devem fornecer aos utilizadores indicações sobre o seu funcionamento;

d) Os sistemas devem apresentar a informação num formato e a um ritmo adaptados aos operadores;

e) Os princípios de ergonomia devem ser aplicados ao tratamento da informação pelo trabalhador.

Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 10 de Setembro de 1993.

O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.